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Conheça o nosso Programa de Integridade

Conheça o nosso Programa de Integridade

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A Árvore sempre valorizou sua cultura, valores e atuação ética, com nosso crescimento passamos a buscar sistematizar as melhores práticas de nossa atuação interna e externa.

Assim nasceu nosso Programa de Integridade, composto pelo Código de Cultura da Árvore, incentivando a ética e a conformidade na atuação de todos os colaboradores e terceiros que construa qualquer relação com a Árvore. Lá, estão expressos nossos valores e antivalores, direcionando o comportamento que é esperado de todos nossos colaboradores e fornecedores, e nosso Programa de Compliance, documento que formaliza e oficializa as normas internas relacionadas à:

(a) Política Contratual da Árvore;

(b) Relações com o Poder Público;

(c) Realização e Recebimento de Doações;

(d) Diretrizes para serem observadas;

(e) Anticorrupção; e

(f) Canais de denúncia.

Cheque abaixo esses documentos

1. INTRODUÇÃO

1.1  A Árvore é uma empresa que congrega, pesquisa, produz e desenvolve soluções em educação e tecnologia educacional, com o fornecimento digital de livros, artigos, conteúdos intelectuais, web design, desenvolvimento de novas tecnologias, consultoria e outras atividades, com foco na área de educação. Possui em seu portfólio produtos digitais dispostos em sites, aplicativos móveis e outras plataformas digitais existentes ou que venham a ser criadas, normalmente descritos em https://arvore.com.br, e que tem como objetivo fornecer soluções educacionais para clientes públicos e privados a fim de impactar a educação brasileira através da leitura.

1.2 No desempenho de suas atividades, a Árvore observa os mais rigorosos padrões éticos e o estrito cumprimento da legislação brasileira e das melhores práticas internacionais em todos os campos aplicáveis à sua esfera de atuação, inclusive em matéria anticorrupção, tributária e trabalhista.

1.3 A Árvore busca criar uma cultura de conformidade aos referidos padrões, orientando não apenas seus Colaboradores a adotá-los, mas também estimulando sua adoção por todos os terceiros com os quais a Árvore venha a manter relações de qualquer natureza, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas.

1.4 A  presente norma (adiante referido como o “Programa de Compliance” ou simplesmente “Norma”), em conjunto com o Código de Cultura da Árvore (Livro de Cultura da Árvore), formam o Programa de Integridade da Árvore, estabelecendo as regras e os padrões mínimos de conduta a serem observados pelos Colaboradores da Árvore, sem prejuízo da observância das disposições legais aplicáveis.

1.5 Os principais objetivos deste Programa são evitar (e facilitar a detecção de) quaisquer atos de violação à lei e ao próprio Programa de Integridade da Árvore. Esse Programa, todavia, não descreve exaustivamente todas as situações em que uma violação à legislação aplicável pode ocorrer. Portanto, em caso de dúvidas, os Colaboradores devem prontamente apresentá-las à Coordenação de Compliance para buscar a orientação necessária.

1.6 A Coordenação de Compliance é composta pelos sócios diretores da Árvore e pelo diretor de Gente e Cultura, e será a instância interna responsável pela aplicação do Programa de Integridade, sendo que suas atribuições estão aqui disciplinadas. Também é responsável pela edição de regulamentos, manuais e outros materiais destinados a complementá-lo ou a facilitar sua aplicação e compreensão. O endereço eletrônico e telefone de contato da Coordenação de Compliance serão divulgados no site da Árvore na Internet e em outros canais de comunicação que forem reputados adequados.

1.7 A Coordenação de Compliance tem autoridade para requisitar quaisquer esclarecimentos, documentos e informações a Colaboradores Internos e Externos que guardem relação com o disposto no Programa de Integridade, independentemente de a requisição ter sido aprovada por, ou ser de conhecimento de, qualquer outro órgão interno da Árvore. Todos os Colaboradores Internos e Externos deverão fornecer prontamente à Coordenação de Compliance todos e quaisquer esclarecimentos, documentos e informações que lhes forem requeridos.

1.8 Quando de sua contratação ou no momento da elaboração desta Norma, cada Colaborador será instado a preencher e assinar uma Declaração de Recebimento do presente Programa (Anexo I), confirmando o recebimento, a análise e a plena compreensão de seu conteúdo e comprometendo-se a cumpri-lo integralmente. Caso o Colaborador tenha qualquer ressalva ao conteúdo do Programa, essa ressalva deverá ser comunicada, por escrito, ao time de Gente da Árvore antes da formalização da contratação do Colaborador.

2. DEFINIÇÕES.

Os termos e expressões abaixo elencados, quando utilizados na presente Norma com suas iniciais grafadas em letras maiúsculas, terão os seguintes significados:

Administração Pública. Quaisquer entidades pertencentes à administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e as autarquias e fundações por ele instituídas ou mantidas.

Agente Privado. Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em entidades privadas, sejam elas empresas, associações, fundações ou quaisquer outras.

Agente Público. Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em entidades pertencentes à Administração Pública.

Ato de Corrupção. Pagar, oferecer, prometer ou proporcionar (por si ou interposta pessoa) ou ordenar, autorizar ou permitir que terceiro ofereça, prometa ou proporcione qualquer Vantagem Indevida a qualquer Agente Público ou Privado, tais como, por exemplo, qualquer pagamento, presente, com exceção de Brindes, entretenimento, hospitalidade, empréstimo, doação, serviço, tratamento preferencial ou qualquer outra forma de benefício que tenha por objetivo ou efeito influenciar, acelerar ou recompensar indevidamente qualquer ato ou decisão de tal pessoa em benefício da Árvore, além das demais condutas tipificadas na Legislação Anticorrupção. A obtenção de Vantagem Indevida pelos Colaboradores também será considerada, para todos os fins, como um Ato de Corrupção.

Brindes. Item de valor simbólico, sem relevância comercial, que pode ser direcionada para Agente Público ou Privado em eventos ou encontros promovidos pela Árvore, no valor máximo de R$50,00. São exemplos de brindes: canetas, bottons e outros itens de divulgação sem valor de revenda ou influência. Para Agentes Públicos o valor acima indicado nunca poderá ser ultrapassado e para eventuais ações de promoção para Agente Privados, a Coordenação de Compliance será consultada para aprovação de aumento de valores. 

Colaboradores. Os Colaboradores Externos e Internos da Árvore, independentemente do vínculo jurídico estabelecido com a Árvore.

Colaboradores Externos. Quaisquer fornecedores, prestadores de serviço e quaisquer outros terceiros que mantenham relações com a Árvore, incluindo partes de quaisquer acordos de cooperação, convênios, consórcios ou contratos de qualquer outra natureza que envolvam a Árvore.

Colaboradores Internos. Empregados, diretores, conselheiros e associados da Árvore.

Conduta Imprópria. Qualquer conduta contrária à lei ou ao presente Programa incluindo, em especial, a prática de Ato de Corrupção.

Legislação Anticorrupção. Expressão que abrange as seguintes leis e tratados internacionais:

a. Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como “Lei Anticorrupção”, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública;

b.   Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, conhecida como “Lei de Improbidade Administrativa”, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos Agentes Públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional;

c. Lei n.º 8.666, de 21 de junho 1993, conhecida como “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;

d.   Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, Convenção da OCDE, ratificada pelo Brasil em 30.11.2000;e. Convenção Interamericana contra Corrupção, Convenção da OEA, ratificada pelo Brasil em 07.10.2002;

f. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, Convenção da ONU, ratificada pelo Brasil em 31.01.2006;

g. Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), lei dos Estados Unidos da América que dispõe sobre práticas de corrupção no exterior daquele país;

h.   UK Bribery Act, lei do Reino Unido que dispõe sobre práticas de corrupção. 

Partes Relacionadas. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou qualquer fundo, condomínio ou entidade de outra natureza, que:a. direta ou indiretamente por meio de um ou mais intermediários:

(i) controlar, for controlada por, ou estiver sob o controle comum da Árvore;

(ii) tiver interesse na Árvore que lhe confira influência significativa sobre ela; ou

(iii) tiver controle conjunto sobre a Árvore;

(iv) for coligada da Árvore;

b. for membro do quadro administrativo ou funcional da Árvore ou de quaisquer das pessoas jurídicas referidas em “a”;

c. for membro próximo da família de qualquer pessoa referida em “b”, assim entendidos:

(i) o cônjuge ou companheiro(a) e filhos;

(ii) filhos de seu cônjuge ou de companheiro(a); e

(iii) seus dependentes ou os de seu cônjuge ou companheiro(a).d. for entidade em que qualquer pessoa referida nos itens “b” e “c” detenha qualquer participação societária, interesse comercial ou financeiro.

Programa de Integridade. Significa o conjunto de normas e documentos que tem por objetivo preservar a ética e a integridade da Árvore, o que inclui o Código de Cultura da Árvore (Livro de Cultura) e este Programa de Compliance. Outras normas e documentos podem ser aqui acrescentados. 

Programa de Compliance, ou Norma. Significa o presente documento, tal como deva ser revisto e alterado anualmente pela Árvore.

Vantagem Indevida. Dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, paga, prometida ou oferecida a Agente Público ou privado, a qualquer título, que tenha o objetivo ou efeito de indevidamente influenciar, acelerar ou recompensar qualquer ato ou decisão de tal pessoa.

3. POLÍTICA CONTRATUAL.

3.1 A Árvore observará, em todos os contratos por ela celebrados, as disposições previstas no presente Programa de Compliance, no Código de Cultura da Árvore e na legislação específica aplicável a tais contratos, conforme sua natureza.

3.2 Os contratos celebrados pela Árvore devem ser sempre escritos, não sendo admitida a celebração de contratos ou de quaisquer aditivos a contratos em forma verbal, exceto no que se refere a contratações de valor mensal individual inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando se tratar de contratos privados ou contrato público enquadrável na hipótese do parágrafo único do artigo 60 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

3.3 A Árvore somente celebrará contratos com Colaboradores Externos que tenham ilibada reputação e integridade e que sejam qualificados tecnicamente para o desempenho dos respectivos objetos contratados. Os Colaboradores Internos responsáveis pelas contratações em nome da Árvore deverão envidar esforços razoáveis para verificar o cumprimento do disposto neste item e nos demais itens aplicáveis do presente Programa, antes da formalização da contratação de qualquer Colaborador Externo.

3.4 Previamente à celebração de qualquer contrato com a Árvore, os Colaboradores Externos deverão declarar ciência quanto ao conteúdo do presente Programa de Compliance, bem como compromisso com seu integral cumprimento, através de inserção de cláusula específica para esse fim no próprio instrumento contratual ou mediante celebração de documento apartado. Os Colaboradores Externos deverão dar ciência do conteúdo do presente Programa de Compliance aos seus eventuais subcontratados.

3.5 A Árvore não celebrará contrato com pessoa natural ou jurídica que:

(i) tenha sofrido penalidade por descumprimento da Legislação Anticorrupção: (a) enquanto estiver pendente o pagamento de quaisquer penalidades pecuniárias aplicadas ou (b) enquanto perdurar eventual penalidade de inidoneidade, suspensão do direito de licitar, impedimento do direito de licitar ou qualquer tipo de proibição de contratar com a Administração Pública;

(ii) que utilizem ou já tenham sido condenadas por utilizar mão de obra infantil, forçada, escrava ou quaisquer outras formas de contratação ilegal de mão de obra;

(iii)   que adotem práticas em desconformidade com a legislação em vigor, incluindo a legislação de proteção ao meio ambiente, ao consumidor e à concorrência.

3.5.1   Para fins do disposto acima, serão consultados o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas e o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, sem prejuízo de outros meios que se mostrem idôneos para essa averiguação.

3.5.2   Ainda para fins do disposto neste item 3.5, todos os Colaboradores Externos deverão declarar, nos respectivos instrumentos contratuais firmados com a Árvore ou em documento apartado, conformidade com o disposto naquele item, sem prejuízo do compromisso de que trata o item 3.4, acima.

3.6  A Árvore poderá contratar com suas Partes Relacionadas, desde que não sejam concedidas a tais Partes Relacionadas condições mais vantajosas do que as que seriam normalmente acordadas com partes independentes.

3.6.1  Caso a contratação com Parte Relacionada proporcione vantagem à Árvore em comparação com uma contratação similar que seria realizada em condições de mercado, a Árvore reconhecerá o valor dessa vantagem como doação, observado o disposto na legislação aplicável, inclusive as normas de natureza tributária.  

3.7  A Coordenação de Compliance deverá emitir e atualizar, anualmente, diretrizes aos Colaboradores Internos responsáveis pelas contratações em nome da Árvore, acerca: 

(i) de cláusulas-padrão que devam ser adotadas para cumprimento das regras e objetivos deste Programa, o que inclui, mas não se limite à (a) previsão de rescisão contratual no caso de o Colaborador Externo praticar atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira; e (b) pagamento de indenização em caso de responsabilização da Árvore por ato do Colaborador Externo; e

(ii) de procedimentos a serem adotados antes da celebração de contratos ou durante sua vigência, com o fim de verificar, periodicamente, o preenchimento pelo Colaborador Externo de todos os requisitos previstos no presente Programa para a sua contratação.

3.8         Toda movimentação de recursos financeiros da Árvore será realizada mediante transferência eletrônica ou boleto bancário sujeita à identificação do beneficiário final ou mediante depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário final.

3.8.1 Considera-se beneficiário final de um pagamento a pessoa natural ou jurídica que houver firmado com a Árvore o contrato, proposta ou nota fiscal que ensejou tal pagamento.  

3.8.2 A Árvore não realizará pagamentos a pessoa diversa do respectivo beneficiário final, incluindo Diretores, Conselheiros, Administradores ou funcionários de tal beneficiário final ou a quaisquer de suas Partes Relacionadas. Salvo em casos de extrema necessidade ou força maior e formalizado pelo beneficiário final através de e-mail oficial para o setor financeiro.

4. RELAÇÕES COM O PODER PÚBLICO

4.1 As contratações de bens e serviços pela Árvore feitas com o uso de recursos transferidos pela Administração Pública deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo.

4.2 Em qualquer contratação realizada pela Árvore que envolva a Administração Pública, não serão praticados ou tolerados quaisquer comportamentos que sejam qualificados como Condutas Impróprias ou Atos de Corrupção, o que inclui os seguintes comportamentos, sem prejuízo de outros vedados em lei:

(i)  frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, procedimento licitatório público;

(ii) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

(iii)   obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;

(iv)   manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública.

4.3  A Árvore permitirá o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos (quando for o caso) e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos, às informações referentes aos contratos, ou qualquer tipo de termo de parceria ou convênio, bem como aos locais de execução do objeto contratual.

4.3.1  Nos contratos que celebrar com Colaboradores Externos com a finalidade de executar contratos, a Árvore adotará disposições contratuais que obriguem tais Colaboradores Externos a cumprir as mesmas regras de acesso a informações, documentos e locais de execução referidas em 4.3, supra.

4.4 No caso de contratos firmados com a Administração Pública que envolvam a transferência de recursos públicos em favor da Árvore, deverão ser adotadas as seguintes medidas de transparência:

(i) a previsão de receitas e despesas detalhadas por categorias contábeis, segundo as normas brasileiras de contabilidade, inclusive as remunerações e benefícios a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao contrato, a seus diretores, empregados e consultores; e

(ii) pleno atendimento aos requisitos fixados no instrumento que discipline a transferência de recursos pela Administração Pública, inclusive no que se refere à realização de auditoria, por auditores externos independentes, quando assim previsto.

4.5  A Árvore atuará com independência na seleção da equipe de trabalho envolvida na execução de contratos em geral e, especialmente naqueles que apresente repasse de recursos públicos, não sendo tolerável qualquer ingerência por parte da Administração Pública, notadamente quanto ao direcionamento do recrutamento a determinados indivíduos.

4.6 A Árvore não realiza ou autoriza quaisquer negociações, tratativas, apresentações ou repasse de informações em seu nome ou de seus Colaboradores por intermédio de terceiros ou Colaboradores Externos em negócios com a Administração Pública.

4.7  A partir do ano de 2022, Do mesmo modo, a Árvore não mais realizará contratos de representação ou paga comissões a terceiros, Colaboradores Internos ou Colaboradores Externos em negócios que envolvam a Administração Pública.

5. REALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DE DOAÇÕES.

5.1  A realização e o recebimento de doações por parte da Árvore serão destinadas exclusivamente à realização, ao suporte ou apoio de atividades consentâneas com o objeto e as finalidades da Árvore, definidas em seu contrato social.

5.2   A Árvore não realizará doações, nem receberá doações de:

(i)  partidos políticos, campanhas políticas ou candidatos a cargos políticos e públicos em qualquer esfera;

(ii) pessoa natural ou jurídica que tenha sofrido penalidade por descumprimento da Legislação Anticorrupção:

(a) enquanto estiver pendente o pagamento de quaisquer penalidades pecuniárias aplicadas, ressalvados os parcelamentos previstos em acordo de leniência ou de outro tipo celebrado com autoridade competente ou (b) enquanto perdurar eventual penalidade de inidoneidade, suspensão do direito de licitar, impedimento do direito de licitar ou qualquer tipo de proibição de contratar com a Administração Pública, desde que inexistente acordo de leniência ou de outro tipo; 

(iii) instituições públicas.

5.3 A Árvore apenas receberá doações mediante crédito em conta bancária de sua titularidade, sendo vedado a qualquer Colaborador receber doação ou pagamento a qualquer título em nome ou no interesse da Árvore em conta bancária diversa.

6. OUTRAS DIRETRIZES AOS COLABORADORES.

6.1  É dever de todos os Colaboradores atuar de acordo com o Código de Cultura da Árvore (Livro de Cultura), bem como com diligência, integridade, responsabilidade, honestidade, lealdade e transparência, agindo sempre de acordo com os interesses da Árvore e de forma a fortalecer e preservar sua imagem. Os Colaboradores da Árvore prezarão pela cooperação, cortesia, respeito mútuo e confiança no relacionamento com os demais Colaboradores Internos e Externos.

6.2  Todos os Colaboradores da Árvore devem observar as seguintes diretrizes:

(i) Abster-se de praticar qualquer ato discriminatório em virtude de etnia, cor, idade, estado civil, situação econômica ou social, orientação política, religiosa ou sexual, aparência, condição física ou mental ou de outra natureza;

(ii) Abster-se de assediar, moral ou sexualmente, qualquer outro Colaborador, interno ou externo, entendendo-se como assédio moral condutas como intimidações explícitas ou implícitas, acusações ou afirmações de natureza étnica, contatos físicos indesejados, desqualificar publicamente colegas ou subordinados por meio de piadas ofensivas, insultos ou insinuações vexatórias, tratar os subordinados com desrespeito e rigor excessivo, intimidar ou ameaçar seus subordinados para que prestem serviços de ordem pessoal ou realizem ato contrário à lei, aos bons costumes ou suas atribuições funcionais ou, de qualquer forma, afetar a honra de outro Colaborador ou qualquer outra pessoa com quem mantenha relações profissionais. Assédio sexual significa constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência;

(iii) Manter a devida reserva sobre as atividades da Árvore, abstendo-se de utilizar qualquer informação recebida por força de sua relação com a Árvore a fim de obter vantagem pessoal, diretamente ou por interposta pessoa. Essas obrigações permanecerão em vigor mesmo após o término da relação do Colaborador com a Árvore, qualquer que seja a sua natureza e o motivo do fim da relação;

(iv)  No uso dos equipamentos e materiais disponibilizados pela Árvore, deve-se evitar o desperdício, o uso inapropriado, o dano, o desgaste desnecessário, a perda e o furto, bem como sua utilização para fins particulares ou para atender interesses próprios, incluindo, mas não se limitando a uso de aplicações que ficam salvas e em execução em plano de fundo, tais quais mineração de bitcoin e outros, salvo se prévia e expressamente autorizado.

Destaca-se ainda que o acesso através ou utilização de equipamentos e materiais disponibilizados pela Árvore a qualquer atividade ilícita será de responsabilidade exclusiva do Colaborador e ensejará penalidades internas a serem avaliadas pela Coordenação de Compliance, sem exclusão das demais penalidades civis e criminais aplicáveis;

(v) Abster-se de tomar parte em qualquer decisão, individual ou colegiada, bem como de oferecer parecer ou recomendação a respeito de quaisquer projetos ou contratações em que seu interesse seja potencialmente conflitante com o interesse da Árvore. O interesse do Colaborador deve ser considerado potencialmente conflitante com o da Árvore em qualquer dos seguintes casos: (a) a contraparte (ou a potencial contraparte) da Árvore na contratação em questão é o próprio Colaborador ou qualquer Parte Relacionada ao Colaborador; (b) o Colaborador ou qualquer Parte Relacionada ao Colaborador tem interesse direto ou indireto na contratação em questão, inclusive por força de relação presente ou passada ou interesse em relação futura com a contraparte (ou a potencial contraparte) da Árvore na contratação em questão. Caso a aplicação da regra gere o impedimento da totalidade dos membros do órgão responsável por dada decisão, a restrição ora estabelecida não será aplicável, e a decisão envolvendo Parte Relacionada será tomada pela totalidade dos membros do órgão em questão, que deverão atuar no melhor interesse da Árvore;

(vi) Prontamente notificar a Coordenação de Compliance sobre qualquer situação de potencial conflito de interesses que o envolva ou envolva qualquer outro Colaborador;

(vii)  Não executar serviços ou trabalhos alheios aos determinados pela Árvore ou utilizar os recursos, horas de trabalho conforme determinado em contrato, equipamentos ou materiais da Árvore para executar serviços não relacionados ao seu trabalho ou que prejudiquem o desempenho de suas atividades ou os interesses da Árvore;

(viii) Não atuar diretamente na contratação para trabalhar na Árvore membros da família de até terceiro grau ou amigos próximos, Agente Público, ex Agente Público ou seus parentes de até terceiro grau, por período inferior a 120 (cento e vinte) dias da exoneração do cargo público que ocupou, sem revelar o fato ao responsável pela contratação;

(ix)   Não falar em ou ao público e a qualquer meio de comunicação oficial em nome ou sobre a Árvore ou utilizar seu nome, dentro e fora da jornada de trabalho, sem prévia autorização. Toda e qualquer comunicação dessa espécie deve ser feita pela Coordenação de Compliance ou mediante sua autorização.

Não usar o nome da Árvore junto a terceiros para obter qualquer benefício, facilidade ou acesso, particular ou profissional;

(x) Informar seu superior imediato e a Coordenação de Compliance sobre quaisquer atividades irregulares, antiéticas ou ilegais de que tenha conhecimento ou relevante suspeita, sendo vedada a retaliação de quem reporte pelos meios de comunicação competentes a ocorrência de qualquer violação ou suspeita fundada de violação ao presente Programa ou qualquer outra norma aplicável à Árvore e seus Colaboradores. A informação deverá ser realizada formalmente de forma a identificar claramente os fatos reportados, inclusive local e data de sua ocorrência;

(xi)   Colaborar integralmente com as investigações relativas a questões ou condutas relacionadas a este Programa.

(xii) Proteger e zelar por todos os dados e informações de negócio a que tiver acesso durante a execução de suas atividades, compartilhando de forma externa apenas indicadores, dados e informações que forem expressamente autorizadas pela liderança da Árvore. Caso o Colaborador tenha qualquer dúvida se uma informação ou dado é ou não sigiloso, deverá confirmar com sua liderança direta antes de realizar qualquer tipo de compartilhamento. Divulgação de informações de forma indevida serão analisadas pela Coordenação de Compliance e serão passíveis de aplicação de penalidade a depender do grau de dano gerado. 

6.3 A Árvore poderá contar com os serviços de empregados, conselheiros, diretores e Colaboradores a outros títulos que atuem, concomitantemente, em outras entidades sem fins lucrativos ou em empresas, desde que observadas as seguintes diretrizes:

(i) a entidade ou empresa para quem trabalhe o referido Colaborador não esteja enquadrada em quaisquer das hipóteses previstas neste Programa que as impediriam de contratar com a Árvore;

(ii) a imagem pública da entidade ou empresa para quem trabalhe o referido Colaborador não seja incompatível com as finalidades da Árvore, com seus princípios ou com seus objetivos;

(iii) a remuneração paga pela Árvore ao referido Colaborador seja compatível não apenas com sua função, mas também com o tempo por ele dedicado à Árvore vis-à-vis o tempo por ele dedicado à outra entidade ou empresa para a qual trabalhe.

7. CULTURA DE REPORTE.

7.1   A Árvore está empenhada, desde sua criação, em ser uma empresa que transforma a educação brasileira através da leitura. Para isso, precisamos garantir a confiança de milhares de alunos, pais e demais entidades, públicas e privadas, que queiram compor este desafio conosco.

7.2  Para podermos continuar impactando a educação no país, precisamos constantemente compreender se existem problemas com o nosso pessoal, nossa atividade ou as nossas operações como um todo, de modo que possamos resolver imediatamente qualquer ruído ou prática que não colabore com nossos objetivos. 

7.3 Para isso, disponibilizamos diversos recursos para a comunicação de alegações de condutas inadequadas, que violem esta política interna, os valores da companhia, ou quaisquer legislações nacionais ou estrangeiras atinentes ao nosso negócio. 

7.4 A Árvore analisará ou investigará as denúncias recebidas e, implementará as medidas disciplinares, contratuais ou legais de correção e reparação.

7.5 Enquanto funcionário da Árvore, esperamos que você comunique de imediato qualquer conduta que acredite, de boa-fé, constituir uma violação de nossas políticas ou valores. 

7.6  A Árvore não tolerará retaliações contra quaisquer funcionários, colaboradores, prestadores de serviço, parceiros ou terceiros que, de boa-fé, comuniquem uma preocupação ou colaborem no âmbito de investigações internas de conformidade, ainda que as alegações não revelem, ao final das apurações, quaisquer transgressões ou conduta imprópria.

7.7  Dentre opções para comunicar preocupações ou alegações de condutas incompatíveis com as políticas e valores da Árvore, estão: i) comunicar ao seu superior; ii) comunicar ao departamento de Recursos Humanos; iii) comunicar a um membro da equipa Jurídica; iv) comunicar à Coordenação de Compliance; v) comunicar ao Canal de Denúncias.

Canal de Denúncia O Canal de Denúncia é ferramenta confidencial e sigilosa, que está disponível 24 horas por dia, durante todo o ano. Ela pode ser utilizada por Colaboradores Internos e Externos para reportar violações ao Livro de Cultura da Árvore, Programa de Compliance, bem como qualquer outra norma ou lei que incida sobre o caso. Será garantida a confidencialidade e proteção da identidade do denunciante. 

Canal Confidencial: ouvidoria@arvore.com.br
Email: compliance@arvore.com.br

8. ANTICORRUPÇÃO.

8.1  Considerando a finalidade deste Programa de Compliance de prevenir e identificar atos de violação à Legislação Anticorrupção, é vedado aos Colaboradores e à Árvore:

(i)  praticar Ato de Corrupção ou Conduta Imprópria, independentemente da efetiva obtenção de Vantagem Indevida, benefício ou prerrogativa, para si ou outrem ou mesmo para a Árvore;

(ii) celebrar contrato em decorrência da oferta de Vantagens Impróprias a Agentes Públicos ou Privados ou em virtude do recebimento de Vantagens Impróprias. Nenhum Colaborador sofrerá qualquer tipo de retaliação ou sanção em decorrência da não celebração de contratos pela recusa em conceder ou receber Vantagens Impróprias;

(iii)   praticar o exercício impróprio de influência, de forma direta ou indireta, sobre qualquer pessoa, Agente Público ou Privado;

(iv)   financiar, custear, patrocinar, ou subvencionar, direta ou indiretamente a prática de Condutas Impróprias, Atos de Corrupção e outros tipificados na Legislação Anticorrupção;

(v) obter ou solicitar a obtenção de licenças, alvarás, permissões, autorizações e certidões governamentais eventualmente necessários para a atuação da Árvore ou de Colaboradores em violação às formalidades e prazos legalmente exigíveis em cada caso, inclusive mediante a oferta de Vantagem Indevida ou a prática de Atos de Corrupção;

(vi)   obstaculizar a colaboração da Árvore com quaisquer órgãos, entidades ou Agentes Públicos encarregados de investigar ou fiscalizar as suas atividades, inclusive sob a ótica tributária e da Legislação Anticorrupção, bem como, em caso de fiscalização presencial, impedir o acesso dos Agentes Públicos a documentos e instalações da Árvore necessários para esclarecer o objeto da fiscalização;

(vii)  fazer qualquer acordo financeiro, pagamento ou contratação irregular com Colaborador Externo, ou realizar qualquer registro contábil fraudulento, omitir contabilmente operação realizada ou de qualquer forma fraudar a contabilidade ou patrimônio da Árvore;

(viii) aceitar qualquer pagamento, gratificação, presente, benefício, utilidade ou condição comercial particular privilegiada ou exclusiva com vistas à prática de qualquer ato relacionado às suas funções, exceto em se tratando de Brinde oferecido como forma de cortesia, e que não represente Vantagem Indevida ou que possa de qualquer forma influenciar de maneira injustificada suas decisões, ou quando expressamente autorizado por seu superior imediato ou pela Coordenação de Compliance.

8.2 Qualquer Conduta Imprópria ou suspeita, no âmbito do procedimento de contratação ou de execução contratual que possa ser caracterizada como um Ato de Corrupção, deve ser imediatamente informada pelo Canal de Denúncia, conforme indicado abaixo neste documento.

8.2.1 São exemplos de situações suspeitas:

(i)  Solicitação de pagamento em conta offshore ou em conta bancária que esteja em nome de pessoa diversa do beneficiário final do pagamento especificado no respectivo contrato;

(ii) Pedidos incomuns ou suspeitos, como faturas antedatadas ou pagamento em dinheiro;

(iii) Solicitação de ocultação de identidade;

(iv) Pedido de comissões significativamente mais altas do que as usualmente praticadas ou de reembolso de despesas exageradas;

(v) O Colaborador Externo ter sido indicado por um Agente Público ou um membro de sua família ostentar tal condição;

(vi)   A empresa a ser contratada não possuir os recursos ou qualificações para realizar os fornecimentos visados.

9. SANÇÕES APLICÁVEIS.

9.1 A violação aos termos do presente Programa, Código de Cultura da Árvore e às demais normas que compõem o Programa de Integridade da Árvore, conforme o caso, sujeitará o(s) envolvido(s) às penalidades previstas em contrato, caso se trate de Colaborador Externo, e a medidas disciplinares, caso se trate de Colaborador Interno.

9.1.1. As medidas disciplinares poderão ser advertência ou demissão, com ou sem justa causa e serão definidas e avaliadas pela Diretoria em conjunto com a equipe de Gente da Árvore.

9.2  As sanções previstas no item 8.1 serão precedidas de procedimento interno de apuração da prática do ato ou conduta vedada por este Programa ou pela omissão em agir nos termos deste, garantindo-se aos envolvidos a oportunidade de se manifestar. O referido procedimento será disciplinado em momento futuro em aditivo à esse termo e será compartilhados com todos os Colaboradores

9.3 Não obstante as penalidades aplicadas, o Colaborador estará sujeito a penalidades civis e criminais, inclusive o ressarcimento dos prejuízos causados e a possibilidade de ser denunciado perante os órgãos e autoridades competentes, quando cabível.

9. SANÇÕES APLICÁVEIS.

9.1 A violação aos termos do presente Programa, Código de Cultura da Árvore e às demais normas que compõem o Programa de Integridade da Árvore, conforme o caso, sujeitará o(s) envolvido(s) às penalidades previstas em contrato, caso se trate de Colaborador Externo, e a medidas disciplinares, caso se trate de Colaborador Interno.

9.1.1. As medidas disciplinares poderão ser advertência ou demissão, com ou sem justa causa e serão definidas e avaliadas pela Diretoria em conjunto com a equipe de Gente da Árvore.

9.2  As sanções previstas no item 8.1 serão precedidas de procedimento interno de apuração da prática do ato ou conduta vedada por este Programa ou pela omissão em agir nos termos deste, garantindo-se aos envolvidos a oportunidade de se manifestar. O referido procedimento será disciplinado em momento futuro em aditivo à esse termo e será compartilhados com todos os Colaboradores

9.3 Não obstante as penalidades aplicadas, o Colaborador estará sujeito a penalidades civis e criminais, inclusive o ressarcimento dos prejuízos causados e a possibilidade de ser denunciado perante os órgãos e autoridades competentes, quando cabível.

10. Considerações finais

10.1 - A Árvore é uma empresa inclusiva e diversa, que apoia e valoriza a pluralidade de todas as pessoas, respeitando suas histórias, gostos, opiniões (...). Não aceitamos e nem somos coniventes com nenhuma postura preconceituosa, racista, discriminatória e não toleramos nenhuma forma de assédio. Atitudes como essas são cabíveis as penalizações do item 4.

A Árvore sempre valorizou sua cultura, valores e atuação ética, com nosso crescimento passamos a buscar sistematizar as melhores práticas de nossa atuação interna e externa.

Assim nasceu nosso Programa de Integridade, composto pelo Código de Cultura da Árvore, incentivando a ética e a conformidade na atuação de todos os colaboradores e terceiros que construa qualquer relação com a Árvore. Lá, estão expressos nossos valores e antivalores, direcionando o comportamento que é esperado de todos nossos colaboradores e fornecedores, e nosso Programa de Compliance, documento que formaliza e oficializa as normas internas relacionadas à:

(a) Política Contratual da Árvore;

(b) Relações com o Poder Público;

(c) Realização e Recebimento de Doações;

(d) Diretrizes para serem observadas;

(e) Anticorrupção; e

(f) Canais de denúncia.

Cheque abaixo esses documentos

1. INTRODUÇÃO

1.1  A Árvore é uma empresa que congrega, pesquisa, produz e desenvolve soluções em educação e tecnologia educacional, com o fornecimento digital de livros, artigos, conteúdos intelectuais, web design, desenvolvimento de novas tecnologias, consultoria e outras atividades, com foco na área de educação. Possui em seu portfólio produtos digitais dispostos em sites, aplicativos móveis e outras plataformas digitais existentes ou que venham a ser criadas, normalmente descritos em https://arvore.com.br, e que tem como objetivo fornecer soluções educacionais para clientes públicos e privados a fim de impactar a educação brasileira através da leitura.

1.2 No desempenho de suas atividades, a Árvore observa os mais rigorosos padrões éticos e o estrito cumprimento da legislação brasileira e das melhores práticas internacionais em todos os campos aplicáveis à sua esfera de atuação, inclusive em matéria anticorrupção, tributária e trabalhista.

1.3 A Árvore busca criar uma cultura de conformidade aos referidos padrões, orientando não apenas seus Colaboradores a adotá-los, mas também estimulando sua adoção por todos os terceiros com os quais a Árvore venha a manter relações de qualquer natureza, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas.

1.4 A  presente norma (adiante referido como o “Programa de Compliance” ou simplesmente “Norma”), em conjunto com o Código de Cultura da Árvore (Livro de Cultura da Árvore), formam o Programa de Integridade da Árvore, estabelecendo as regras e os padrões mínimos de conduta a serem observados pelos Colaboradores da Árvore, sem prejuízo da observância das disposições legais aplicáveis.

1.5 Os principais objetivos deste Programa são evitar (e facilitar a detecção de) quaisquer atos de violação à lei e ao próprio Programa de Integridade da Árvore. Esse Programa, todavia, não descreve exaustivamente todas as situações em que uma violação à legislação aplicável pode ocorrer. Portanto, em caso de dúvidas, os Colaboradores devem prontamente apresentá-las à Coordenação de Compliance para buscar a orientação necessária.

1.6 A Coordenação de Compliance é composta pelos sócios diretores da Árvore e pelo diretor de Gente e Cultura, e será a instância interna responsável pela aplicação do Programa de Integridade, sendo que suas atribuições estão aqui disciplinadas. Também é responsável pela edição de regulamentos, manuais e outros materiais destinados a complementá-lo ou a facilitar sua aplicação e compreensão. O endereço eletrônico e telefone de contato da Coordenação de Compliance serão divulgados no site da Árvore na Internet e em outros canais de comunicação que forem reputados adequados.

1.7 A Coordenação de Compliance tem autoridade para requisitar quaisquer esclarecimentos, documentos e informações a Colaboradores Internos e Externos que guardem relação com o disposto no Programa de Integridade, independentemente de a requisição ter sido aprovada por, ou ser de conhecimento de, qualquer outro órgão interno da Árvore. Todos os Colaboradores Internos e Externos deverão fornecer prontamente à Coordenação de Compliance todos e quaisquer esclarecimentos, documentos e informações que lhes forem requeridos.

1.8 Quando de sua contratação ou no momento da elaboração desta Norma, cada Colaborador será instado a preencher e assinar uma Declaração de Recebimento do presente Programa (Anexo I), confirmando o recebimento, a análise e a plena compreensão de seu conteúdo e comprometendo-se a cumpri-lo integralmente. Caso o Colaborador tenha qualquer ressalva ao conteúdo do Programa, essa ressalva deverá ser comunicada, por escrito, ao time de Gente da Árvore antes da formalização da contratação do Colaborador.

2. DEFINIÇÕES.

Os termos e expressões abaixo elencados, quando utilizados na presente Norma com suas iniciais grafadas em letras maiúsculas, terão os seguintes significados:

Administração Pública. Quaisquer entidades pertencentes à administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e as autarquias e fundações por ele instituídas ou mantidas.

Agente Privado. Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em entidades privadas, sejam elas empresas, associações, fundações ou quaisquer outras.

Agente Público. Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em entidades pertencentes à Administração Pública.

Ato de Corrupção. Pagar, oferecer, prometer ou proporcionar (por si ou interposta pessoa) ou ordenar, autorizar ou permitir que terceiro ofereça, prometa ou proporcione qualquer Vantagem Indevida a qualquer Agente Público ou Privado, tais como, por exemplo, qualquer pagamento, presente, com exceção de Brindes, entretenimento, hospitalidade, empréstimo, doação, serviço, tratamento preferencial ou qualquer outra forma de benefício que tenha por objetivo ou efeito influenciar, acelerar ou recompensar indevidamente qualquer ato ou decisão de tal pessoa em benefício da Árvore, além das demais condutas tipificadas na Legislação Anticorrupção. A obtenção de Vantagem Indevida pelos Colaboradores também será considerada, para todos os fins, como um Ato de Corrupção.

Brindes. Item de valor simbólico, sem relevância comercial, que pode ser direcionada para Agente Público ou Privado em eventos ou encontros promovidos pela Árvore, no valor máximo de R$50,00. São exemplos de brindes: canetas, bottons e outros itens de divulgação sem valor de revenda ou influência. Para Agentes Públicos o valor acima indicado nunca poderá ser ultrapassado e para eventuais ações de promoção para Agente Privados, a Coordenação de Compliance será consultada para aprovação de aumento de valores. 

Colaboradores. Os Colaboradores Externos e Internos da Árvore, independentemente do vínculo jurídico estabelecido com a Árvore.

Colaboradores Externos. Quaisquer fornecedores, prestadores de serviço e quaisquer outros terceiros que mantenham relações com a Árvore, incluindo partes de quaisquer acordos de cooperação, convênios, consórcios ou contratos de qualquer outra natureza que envolvam a Árvore.

Colaboradores Internos. Empregados, diretores, conselheiros e associados da Árvore.

Conduta Imprópria. Qualquer conduta contrária à lei ou ao presente Programa incluindo, em especial, a prática de Ato de Corrupção.

Legislação Anticorrupção. Expressão que abrange as seguintes leis e tratados internacionais:

a. Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como “Lei Anticorrupção”, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública;

b.   Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, conhecida como “Lei de Improbidade Administrativa”, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos Agentes Públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional;

c. Lei n.º 8.666, de 21 de junho 1993, conhecida como “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;

d.   Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, Convenção da OCDE, ratificada pelo Brasil em 30.11.2000;e. Convenção Interamericana contra Corrupção, Convenção da OEA, ratificada pelo Brasil em 07.10.2002;

f. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, Convenção da ONU, ratificada pelo Brasil em 31.01.2006;

g. Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), lei dos Estados Unidos da América que dispõe sobre práticas de corrupção no exterior daquele país;

h.   UK Bribery Act, lei do Reino Unido que dispõe sobre práticas de corrupção. 

Partes Relacionadas. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou qualquer fundo, condomínio ou entidade de outra natureza, que:a. direta ou indiretamente por meio de um ou mais intermediários:

(i) controlar, for controlada por, ou estiver sob o controle comum da Árvore;

(ii) tiver interesse na Árvore que lhe confira influência significativa sobre ela; ou

(iii) tiver controle conjunto sobre a Árvore;

(iv) for coligada da Árvore;

b. for membro do quadro administrativo ou funcional da Árvore ou de quaisquer das pessoas jurídicas referidas em “a”;

c. for membro próximo da família de qualquer pessoa referida em “b”, assim entendidos:

(i) o cônjuge ou companheiro(a) e filhos;

(ii) filhos de seu cônjuge ou de companheiro(a); e

(iii) seus dependentes ou os de seu cônjuge ou companheiro(a).d. for entidade em que qualquer pessoa referida nos itens “b” e “c” detenha qualquer participação societária, interesse comercial ou financeiro.

Programa de Integridade. Significa o conjunto de normas e documentos que tem por objetivo preservar a ética e a integridade da Árvore, o que inclui o Código de Cultura da Árvore (Livro de Cultura) e este Programa de Compliance. Outras normas e documentos podem ser aqui acrescentados. 

Programa de Compliance, ou Norma. Significa o presente documento, tal como deva ser revisto e alterado anualmente pela Árvore.

Vantagem Indevida. Dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, paga, prometida ou oferecida a Agente Público ou privado, a qualquer título, que tenha o objetivo ou efeito de indevidamente influenciar, acelerar ou recompensar qualquer ato ou decisão de tal pessoa.

3. POLÍTICA CONTRATUAL.

3.1 A Árvore observará, em todos os contratos por ela celebrados, as disposições previstas no presente Programa de Compliance, no Código de Cultura da Árvore e na legislação específica aplicável a tais contratos, conforme sua natureza.

3.2 Os contratos celebrados pela Árvore devem ser sempre escritos, não sendo admitida a celebração de contratos ou de quaisquer aditivos a contratos em forma verbal, exceto no que se refere a contratações de valor mensal individual inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando se tratar de contratos privados ou contrato público enquadrável na hipótese do parágrafo único do artigo 60 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

3.3 A Árvore somente celebrará contratos com Colaboradores Externos que tenham ilibada reputação e integridade e que sejam qualificados tecnicamente para o desempenho dos respectivos objetos contratados. Os Colaboradores Internos responsáveis pelas contratações em nome da Árvore deverão envidar esforços razoáveis para verificar o cumprimento do disposto neste item e nos demais itens aplicáveis do presente Programa, antes da formalização da contratação de qualquer Colaborador Externo.

3.4 Previamente à celebração de qualquer contrato com a Árvore, os Colaboradores Externos deverão declarar ciência quanto ao conteúdo do presente Programa de Compliance, bem como compromisso com seu integral cumprimento, através de inserção de cláusula específica para esse fim no próprio instrumento contratual ou mediante celebração de documento apartado. Os Colaboradores Externos deverão dar ciência do conteúdo do presente Programa de Compliance aos seus eventuais subcontratados.

3.5 A Árvore não celebrará contrato com pessoa natural ou jurídica que:

(i) tenha sofrido penalidade por descumprimento da Legislação Anticorrupção: (a) enquanto estiver pendente o pagamento de quaisquer penalidades pecuniárias aplicadas ou (b) enquanto perdurar eventual penalidade de inidoneidade, suspensão do direito de licitar, impedimento do direito de licitar ou qualquer tipo de proibição de contratar com a Administração Pública;

(ii) que utilizem ou já tenham sido condenadas por utilizar mão de obra infantil, forçada, escrava ou quaisquer outras formas de contratação ilegal de mão de obra;

(iii)   que adotem práticas em desconformidade com a legislação em vigor, incluindo a legislação de proteção ao meio ambiente, ao consumidor e à concorrência.

3.5.1   Para fins do disposto acima, serão consultados o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas e o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, sem prejuízo de outros meios que se mostrem idôneos para essa averiguação.

3.5.2   Ainda para fins do disposto neste item 3.5, todos os Colaboradores Externos deverão declarar, nos respectivos instrumentos contratuais firmados com a Árvore ou em documento apartado, conformidade com o disposto naquele item, sem prejuízo do compromisso de que trata o item 3.4, acima.

3.6  A Árvore poderá contratar com suas Partes Relacionadas, desde que não sejam concedidas a tais Partes Relacionadas condições mais vantajosas do que as que seriam normalmente acordadas com partes independentes.

3.6.1  Caso a contratação com Parte Relacionada proporcione vantagem à Árvore em comparação com uma contratação similar que seria realizada em condições de mercado, a Árvore reconhecerá o valor dessa vantagem como doação, observado o disposto na legislação aplicável, inclusive as normas de natureza tributária.  

3.7  A Coordenação de Compliance deverá emitir e atualizar, anualmente, diretrizes aos Colaboradores Internos responsáveis pelas contratações em nome da Árvore, acerca: 

(i) de cláusulas-padrão que devam ser adotadas para cumprimento das regras e objetivos deste Programa, o que inclui, mas não se limite à (a) previsão de rescisão contratual no caso de o Colaborador Externo praticar atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira; e (b) pagamento de indenização em caso de responsabilização da Árvore por ato do Colaborador Externo; e

(ii) de procedimentos a serem adotados antes da celebração de contratos ou durante sua vigência, com o fim de verificar, periodicamente, o preenchimento pelo Colaborador Externo de todos os requisitos previstos no presente Programa para a sua contratação.

3.8         Toda movimentação de recursos financeiros da Árvore será realizada mediante transferência eletrônica ou boleto bancário sujeita à identificação do beneficiário final ou mediante depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário final.

3.8.1 Considera-se beneficiário final de um pagamento a pessoa natural ou jurídica que houver firmado com a Árvore o contrato, proposta ou nota fiscal que ensejou tal pagamento.  

3.8.2 A Árvore não realizará pagamentos a pessoa diversa do respectivo beneficiário final, incluindo Diretores, Conselheiros, Administradores ou funcionários de tal beneficiário final ou a quaisquer de suas Partes Relacionadas. Salvo em casos de extrema necessidade ou força maior e formalizado pelo beneficiário final através de e-mail oficial para o setor financeiro.

4. RELAÇÕES COM O PODER PÚBLICO

4.1 As contratações de bens e serviços pela Árvore feitas com o uso de recursos transferidos pela Administração Pública deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo.

4.2 Em qualquer contratação realizada pela Árvore que envolva a Administração Pública, não serão praticados ou tolerados quaisquer comportamentos que sejam qualificados como Condutas Impróprias ou Atos de Corrupção, o que inclui os seguintes comportamentos, sem prejuízo de outros vedados em lei:

(i)  frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, procedimento licitatório público;

(ii) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

(iii)   obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;

(iv)   manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública.

4.3  A Árvore permitirá o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos (quando for o caso) e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos, às informações referentes aos contratos, ou qualquer tipo de termo de parceria ou convênio, bem como aos locais de execução do objeto contratual.

4.3.1  Nos contratos que celebrar com Colaboradores Externos com a finalidade de executar contratos, a Árvore adotará disposições contratuais que obriguem tais Colaboradores Externos a cumprir as mesmas regras de acesso a informações, documentos e locais de execução referidas em 4.3, supra.

4.4 No caso de contratos firmados com a Administração Pública que envolvam a transferência de recursos públicos em favor da Árvore, deverão ser adotadas as seguintes medidas de transparência:

(i) a previsão de receitas e despesas detalhadas por categorias contábeis, segundo as normas brasileiras de contabilidade, inclusive as remunerações e benefícios a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao contrato, a seus diretores, empregados e consultores; e

(ii) pleno atendimento aos requisitos fixados no instrumento que discipline a transferência de recursos pela Administração Pública, inclusive no que se refere à realização de auditoria, por auditores externos independentes, quando assim previsto.

4.5  A Árvore atuará com independência na seleção da equipe de trabalho envolvida na execução de contratos em geral e, especialmente naqueles que apresente repasse de recursos públicos, não sendo tolerável qualquer ingerência por parte da Administração Pública, notadamente quanto ao direcionamento do recrutamento a determinados indivíduos.

4.6 A Árvore não realiza ou autoriza quaisquer negociações, tratativas, apresentações ou repasse de informações em seu nome ou de seus Colaboradores por intermédio de terceiros ou Colaboradores Externos em negócios com a Administração Pública.

4.7  A partir do ano de 2022, Do mesmo modo, a Árvore não mais realizará contratos de representação ou paga comissões a terceiros, Colaboradores Internos ou Colaboradores Externos em negócios que envolvam a Administração Pública.

5. REALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DE DOAÇÕES.

5.1  A realização e o recebimento de doações por parte da Árvore serão destinadas exclusivamente à realização, ao suporte ou apoio de atividades consentâneas com o objeto e as finalidades da Árvore, definidas em seu contrato social.

5.2   A Árvore não realizará doações, nem receberá doações de:

(i)  partidos políticos, campanhas políticas ou candidatos a cargos políticos e públicos em qualquer esfera;

(ii) pessoa natural ou jurídica que tenha sofrido penalidade por descumprimento da Legislação Anticorrupção:

(a) enquanto estiver pendente o pagamento de quaisquer penalidades pecuniárias aplicadas, ressalvados os parcelamentos previstos em acordo de leniência ou de outro tipo celebrado com autoridade competente ou (b) enquanto perdurar eventual penalidade de inidoneidade, suspensão do direito de licitar, impedimento do direito de licitar ou qualquer tipo de proibição de contratar com a Administração Pública, desde que inexistente acordo de leniência ou de outro tipo; 

(iii) instituições públicas.

5.3 A Árvore apenas receberá doações mediante crédito em conta bancária de sua titularidade, sendo vedado a qualquer Colaborador receber doação ou pagamento a qualquer título em nome ou no interesse da Árvore em conta bancária diversa.

6. OUTRAS DIRETRIZES AOS COLABORADORES.

6.1  É dever de todos os Colaboradores atuar de acordo com o Código de Cultura da Árvore (Livro de Cultura), bem como com diligência, integridade, responsabilidade, honestidade, lealdade e transparência, agindo sempre de acordo com os interesses da Árvore e de forma a fortalecer e preservar sua imagem. Os Colaboradores da Árvore prezarão pela cooperação, cortesia, respeito mútuo e confiança no relacionamento com os demais Colaboradores Internos e Externos.

6.2  Todos os Colaboradores da Árvore devem observar as seguintes diretrizes:

(i) Abster-se de praticar qualquer ato discriminatório em virtude de etnia, cor, idade, estado civil, situação econômica ou social, orientação política, religiosa ou sexual, aparência, condição física ou mental ou de outra natureza;

(ii) Abster-se de assediar, moral ou sexualmente, qualquer outro Colaborador, interno ou externo, entendendo-se como assédio moral condutas como intimidações explícitas ou implícitas, acusações ou afirmações de natureza étnica, contatos físicos indesejados, desqualificar publicamente colegas ou subordinados por meio de piadas ofensivas, insultos ou insinuações vexatórias, tratar os subordinados com desrespeito e rigor excessivo, intimidar ou ameaçar seus subordinados para que prestem serviços de ordem pessoal ou realizem ato contrário à lei, aos bons costumes ou suas atribuições funcionais ou, de qualquer forma, afetar a honra de outro Colaborador ou qualquer outra pessoa com quem mantenha relações profissionais. Assédio sexual significa constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência;

(iii) Manter a devida reserva sobre as atividades da Árvore, abstendo-se de utilizar qualquer informação recebida por força de sua relação com a Árvore a fim de obter vantagem pessoal, diretamente ou por interposta pessoa. Essas obrigações permanecerão em vigor mesmo após o término da relação do Colaborador com a Árvore, qualquer que seja a sua natureza e o motivo do fim da relação;

(iv)  No uso dos equipamentos e materiais disponibilizados pela Árvore, deve-se evitar o desperdício, o uso inapropriado, o dano, o desgaste desnecessário, a perda e o furto, bem como sua utilização para fins particulares ou para atender interesses próprios, incluindo, mas não se limitando a uso de aplicações que ficam salvas e em execução em plano de fundo, tais quais mineração de bitcoin e outros, salvo se prévia e expressamente autorizado.

Destaca-se ainda que o acesso através ou utilização de equipamentos e materiais disponibilizados pela Árvore a qualquer atividade ilícita será de responsabilidade exclusiva do Colaborador e ensejará penalidades internas a serem avaliadas pela Coordenação de Compliance, sem exclusão das demais penalidades civis e criminais aplicáveis;

(v) Abster-se de tomar parte em qualquer decisão, individual ou colegiada, bem como de oferecer parecer ou recomendação a respeito de quaisquer projetos ou contratações em que seu interesse seja potencialmente conflitante com o interesse da Árvore. O interesse do Colaborador deve ser considerado potencialmente conflitante com o da Árvore em qualquer dos seguintes casos: (a) a contraparte (ou a potencial contraparte) da Árvore na contratação em questão é o próprio Colaborador ou qualquer Parte Relacionada ao Colaborador; (b) o Colaborador ou qualquer Parte Relacionada ao Colaborador tem interesse direto ou indireto na contratação em questão, inclusive por força de relação presente ou passada ou interesse em relação futura com a contraparte (ou a potencial contraparte) da Árvore na contratação em questão. Caso a aplicação da regra gere o impedimento da totalidade dos membros do órgão responsável por dada decisão, a restrição ora estabelecida não será aplicável, e a decisão envolvendo Parte Relacionada será tomada pela totalidade dos membros do órgão em questão, que deverão atuar no melhor interesse da Árvore;

(vi) Prontamente notificar a Coordenação de Compliance sobre qualquer situação de potencial conflito de interesses que o envolva ou envolva qualquer outro Colaborador;

(vii)  Não executar serviços ou trabalhos alheios aos determinados pela Árvore ou utilizar os recursos, horas de trabalho conforme determinado em contrato, equipamentos ou materiais da Árvore para executar serviços não relacionados ao seu trabalho ou que prejudiquem o desempenho de suas atividades ou os interesses da Árvore;

(viii) Não atuar diretamente na contratação para trabalhar na Árvore membros da família de até terceiro grau ou amigos próximos, Agente Público, ex Agente Público ou seus parentes de até terceiro grau, por período inferior a 120 (cento e vinte) dias da exoneração do cargo público que ocupou, sem revelar o fato ao responsável pela contratação;

(ix)   Não falar em ou ao público e a qualquer meio de comunicação oficial em nome ou sobre a Árvore ou utilizar seu nome, dentro e fora da jornada de trabalho, sem prévia autorização. Toda e qualquer comunicação dessa espécie deve ser feita pela Coordenação de Compliance ou mediante sua autorização.

Não usar o nome da Árvore junto a terceiros para obter qualquer benefício, facilidade ou acesso, particular ou profissional;

(x) Informar seu superior imediato e a Coordenação de Compliance sobre quaisquer atividades irregulares, antiéticas ou ilegais de que tenha conhecimento ou relevante suspeita, sendo vedada a retaliação de quem reporte pelos meios de comunicação competentes a ocorrência de qualquer violação ou suspeita fundada de violação ao presente Programa ou qualquer outra norma aplicável à Árvore e seus Colaboradores. A informação deverá ser realizada formalmente de forma a identificar claramente os fatos reportados, inclusive local e data de sua ocorrência;

(xi)   Colaborar integralmente com as investigações relativas a questões ou condutas relacionadas a este Programa.

(xii) Proteger e zelar por todos os dados e informações de negócio a que tiver acesso durante a execução de suas atividades, compartilhando de forma externa apenas indicadores, dados e informações que forem expressamente autorizadas pela liderança da Árvore. Caso o Colaborador tenha qualquer dúvida se uma informação ou dado é ou não sigiloso, deverá confirmar com sua liderança direta antes de realizar qualquer tipo de compartilhamento. Divulgação de informações de forma indevida serão analisadas pela Coordenação de Compliance e serão passíveis de aplicação de penalidade a depender do grau de dano gerado. 

6.3 A Árvore poderá contar com os serviços de empregados, conselheiros, diretores e Colaboradores a outros títulos que atuem, concomitantemente, em outras entidades sem fins lucrativos ou em empresas, desde que observadas as seguintes diretrizes:

(i) a entidade ou empresa para quem trabalhe o referido Colaborador não esteja enquadrada em quaisquer das hipóteses previstas neste Programa que as impediriam de contratar com a Árvore;

(ii) a imagem pública da entidade ou empresa para quem trabalhe o referido Colaborador não seja incompatível com as finalidades da Árvore, com seus princípios ou com seus objetivos;

(iii) a remuneração paga pela Árvore ao referido Colaborador seja compatível não apenas com sua função, mas também com o tempo por ele dedicado à Árvore vis-à-vis o tempo por ele dedicado à outra entidade ou empresa para a qual trabalhe.

7. CULTURA DE REPORTE.

7.1   A Árvore está empenhada, desde sua criação, em ser uma empresa que transforma a educação brasileira através da leitura. Para isso, precisamos garantir a confiança de milhares de alunos, pais e demais entidades, públicas e privadas, que queiram compor este desafio conosco.

7.2  Para podermos continuar impactando a educação no país, precisamos constantemente compreender se existem problemas com o nosso pessoal, nossa atividade ou as nossas operações como um todo, de modo que possamos resolver imediatamente qualquer ruído ou prática que não colabore com nossos objetivos. 

7.3 Para isso, disponibilizamos diversos recursos para a comunicação de alegações de condutas inadequadas, que violem esta política interna, os valores da companhia, ou quaisquer legislações nacionais ou estrangeiras atinentes ao nosso negócio. 

7.4 A Árvore analisará ou investigará as denúncias recebidas e, implementará as medidas disciplinares, contratuais ou legais de correção e reparação.

7.5 Enquanto funcionário da Árvore, esperamos que você comunique de imediato qualquer conduta que acredite, de boa-fé, constituir uma violação de nossas políticas ou valores. 

7.6  A Árvore não tolerará retaliações contra quaisquer funcionários, colaboradores, prestadores de serviço, parceiros ou terceiros que, de boa-fé, comuniquem uma preocupação ou colaborem no âmbito de investigações internas de conformidade, ainda que as alegações não revelem, ao final das apurações, quaisquer transgressões ou conduta imprópria.

7.7  Dentre opções para comunicar preocupações ou alegações de condutas incompatíveis com as políticas e valores da Árvore, estão: i) comunicar ao seu superior; ii) comunicar ao departamento de Recursos Humanos; iii) comunicar a um membro da equipa Jurídica; iv) comunicar à Coordenação de Compliance; v) comunicar ao Canal de Denúncias.

Canal de Denúncia O Canal de Denúncia é ferramenta confidencial e sigilosa, que está disponível 24 horas por dia, durante todo o ano. Ela pode ser utilizada por Colaboradores Internos e Externos para reportar violações ao Livro de Cultura da Árvore, Programa de Compliance, bem como qualquer outra norma ou lei que incida sobre o caso. Será garantida a confidencialidade e proteção da identidade do denunciante. 

Canal Confidencial: ouvidoria@arvore.com.br
Email: compliance@arvore.com.br

8. ANTICORRUPÇÃO.

8.1  Considerando a finalidade deste Programa de Compliance de prevenir e identificar atos de violação à Legislação Anticorrupção, é vedado aos Colaboradores e à Árvore:

(i)  praticar Ato de Corrupção ou Conduta Imprópria, independentemente da efetiva obtenção de Vantagem Indevida, benefício ou prerrogativa, para si ou outrem ou mesmo para a Árvore;

(ii) celebrar contrato em decorrência da oferta de Vantagens Impróprias a Agentes Públicos ou Privados ou em virtude do recebimento de Vantagens Impróprias. Nenhum Colaborador sofrerá qualquer tipo de retaliação ou sanção em decorrência da não celebração de contratos pela recusa em conceder ou receber Vantagens Impróprias;

(iii)   praticar o exercício impróprio de influência, de forma direta ou indireta, sobre qualquer pessoa, Agente Público ou Privado;

(iv)   financiar, custear, patrocinar, ou subvencionar, direta ou indiretamente a prática de Condutas Impróprias, Atos de Corrupção e outros tipificados na Legislação Anticorrupção;

(v) obter ou solicitar a obtenção de licenças, alvarás, permissões, autorizações e certidões governamentais eventualmente necessários para a atuação da Árvore ou de Colaboradores em violação às formalidades e prazos legalmente exigíveis em cada caso, inclusive mediante a oferta de Vantagem Indevida ou a prática de Atos de Corrupção;

(vi)   obstaculizar a colaboração da Árvore com quaisquer órgãos, entidades ou Agentes Públicos encarregados de investigar ou fiscalizar as suas atividades, inclusive sob a ótica tributária e da Legislação Anticorrupção, bem como, em caso de fiscalização presencial, impedir o acesso dos Agentes Públicos a documentos e instalações da Árvore necessários para esclarecer o objeto da fiscalização;

(vii)  fazer qualquer acordo financeiro, pagamento ou contratação irregular com Colaborador Externo, ou realizar qualquer registro contábil fraudulento, omitir contabilmente operação realizada ou de qualquer forma fraudar a contabilidade ou patrimônio da Árvore;

(viii) aceitar qualquer pagamento, gratificação, presente, benefício, utilidade ou condição comercial particular privilegiada ou exclusiva com vistas à prática de qualquer ato relacionado às suas funções, exceto em se tratando de Brinde oferecido como forma de cortesia, e que não represente Vantagem Indevida ou que possa de qualquer forma influenciar de maneira injustificada suas decisões, ou quando expressamente autorizado por seu superior imediato ou pela Coordenação de Compliance.

8.2 Qualquer Conduta Imprópria ou suspeita, no âmbito do procedimento de contratação ou de execução contratual que possa ser caracterizada como um Ato de Corrupção, deve ser imediatamente informada pelo Canal de Denúncia, conforme indicado abaixo neste documento.

8.2.1 São exemplos de situações suspeitas:

(i)  Solicitação de pagamento em conta offshore ou em conta bancária que esteja em nome de pessoa diversa do beneficiário final do pagamento especificado no respectivo contrato;

(ii) Pedidos incomuns ou suspeitos, como faturas antedatadas ou pagamento em dinheiro;

(iii) Solicitação de ocultação de identidade;

(iv) Pedido de comissões significativamente mais altas do que as usualmente praticadas ou de reembolso de despesas exageradas;

(v) O Colaborador Externo ter sido indicado por um Agente Público ou um membro de sua família ostentar tal condição;

(vi)   A empresa a ser contratada não possuir os recursos ou qualificações para realizar os fornecimentos visados.

9. SANÇÕES APLICÁVEIS.

9.1 A violação aos termos do presente Programa, Código de Cultura da Árvore e às demais normas que compõem o Programa de Integridade da Árvore, conforme o caso, sujeitará o(s) envolvido(s) às penalidades previstas em contrato, caso se trate de Colaborador Externo, e a medidas disciplinares, caso se trate de Colaborador Interno.

9.1.1. As medidas disciplinares poderão ser advertência ou demissão, com ou sem justa causa e serão definidas e avaliadas pela Diretoria em conjunto com a equipe de Gente da Árvore.

9.2  As sanções previstas no item 8.1 serão precedidas de procedimento interno de apuração da prática do ato ou conduta vedada por este Programa ou pela omissão em agir nos termos deste, garantindo-se aos envolvidos a oportunidade de se manifestar. O referido procedimento será disciplinado em momento futuro em aditivo à esse termo e será compartilhados com todos os Colaboradores

9.3 Não obstante as penalidades aplicadas, o Colaborador estará sujeito a penalidades civis e criminais, inclusive o ressarcimento dos prejuízos causados e a possibilidade de ser denunciado perante os órgãos e autoridades competentes, quando cabível.

9. SANÇÕES APLICÁVEIS.

9.1 A violação aos termos do presente Programa, Código de Cultura da Árvore e às demais normas que compõem o Programa de Integridade da Árvore, conforme o caso, sujeitará o(s) envolvido(s) às penalidades previstas em contrato, caso se trate de Colaborador Externo, e a medidas disciplinares, caso se trate de Colaborador Interno.

9.1.1. As medidas disciplinares poderão ser advertência ou demissão, com ou sem justa causa e serão definidas e avaliadas pela Diretoria em conjunto com a equipe de Gente da Árvore.

9.2  As sanções previstas no item 8.1 serão precedidas de procedimento interno de apuração da prática do ato ou conduta vedada por este Programa ou pela omissão em agir nos termos deste, garantindo-se aos envolvidos a oportunidade de se manifestar. O referido procedimento será disciplinado em momento futuro em aditivo à esse termo e será compartilhados com todos os Colaboradores

9.3 Não obstante as penalidades aplicadas, o Colaborador estará sujeito a penalidades civis e criminais, inclusive o ressarcimento dos prejuízos causados e a possibilidade de ser denunciado perante os órgãos e autoridades competentes, quando cabível.

10. Considerações finais

10.1 - A Árvore é uma empresa inclusiva e diversa, que apoia e valoriza a pluralidade de todas as pessoas, respeitando suas histórias, gostos, opiniões (...). Não aceitamos e nem somos coniventes com nenhuma postura preconceituosa, racista, discriminatória e não toleramos nenhuma forma de assédio. Atitudes como essas são cabíveis as penalizações do item 4.

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